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FÓRUM do Atelier do Bonsai - Mário A G Leal
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bergson PARTICIPANTE
Registrado: 13/07/04 Mensagens: 3311 Localização: Maceió-AL
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Enviada: Sáb Abr 09, 2011 5:30 pm Assunto: ESTATUTO SOCIAL DA ANB |
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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NORDESTINA DE BONSAI - ANB
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Fins e Duração
Art. 1º A ASSOCIAÇÃO NORDESTINA DE BONSAI, também designada pela sigla ANB, fundada em 13 de novembro de 2010, é uma pessoa jurídica de direito privado, criada sob a forma de associação, soberana, de caráter eminentemente social, sem fins econômicos e lucrativos, regida pelas disposições deste Estatuto e pela legislação pátria em vigor.
Parágrafo único. É indeterminado o prazo de duração da ANB e ilimitado o seu quadro social.
Art. 2º A ANB tem sede e foro jurídico na cidade de domicílio na cidade de Cabedelo, no Estado da Paraíba, podendo ser abertas filiais, sucursais, agências ou outras dependências, em qualquer localidade dos Estados da região Nordeste do Brasil onde haja associados, a critério do Conselho Diretor, cuja decisão constará em ata de reunião convocada para esse fim.
Art. 3º A ANB tem por finalidade, sem exclusão de quaisquer outras atividades que representem a legítima defesa dos seguintes interesses:
I- Congregar e representar todos os seus associados, cultivadores de bonsai;
II- Tratar de todo e qualquer interesse comum à Associação, visando seu desenvolvimento;
III- Promover a difusão de conhecimentos sobre a arte do bonsai, seu significado artístico e desenvolvimento técnico;
IV- Estimular o cultivo, preservação e repovoamento de espécies botânicas nativas da região nordeste;
V- Organizar exposições, demonstrações, congressos e outros eventos que visem a divulgação da arte do bonsai;
VI- Interagir junto aos órgãos governamentais e privados em busca de apoio para a realização de eventos, obtenção de equipamentos, literaturas e outros meios que possam enriquecer as técnicas empregadas;
VII- Proporcionar, aos seus associados, orientações específicas relacionadas ao cultivo de bonsai;
VIII- Promover e incentivar o intercâmbio com entidades congêneres e afins.
Parágrafo único. A ANB não se ocupará com questões políticas, religiosas ou raciais.
Art. 4º A fim de satisfazer os seus objetivos sociais, poderá a ANB:
I- Promover reuniões, palestras, cursos ou congressos periódicos;
II- Realizar exposições, conferências, demonstrações e outros eventos sociais;
III- Manter um períódico informativo para os associados;
IV- Manter uma página na Internet;
V- Utilizar outros meios de divulgação de matérias de interesse da associação;
VI- Viabilizar a aquisição de plantas e/ou insumos e prestar assessoria a seus associados.
Art. 5º A ANB não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, bem como, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, mas, pelo contrário, deve aplicá-los integralmente na consecução dos seus objetivos sociais.
Art. 6º A ANB, igualmente, não remunera sob qualquer forma, os seus diretores.
CAPÍTULO II
Dos Associados, Seus Direitos, Deveres e Penalidades
Art. 7º Poderão ser associados quaisquer pessoas físicas, independente de raça, credo ou posição social que se interessem pela arte do bonsai, desde que se disponham a cumprir o presente estatuto.
Parágrafo único. Pessoas menores de 16 (dezesseis) anos de idade, não emancipados, somente poderão associar-se mediante autorização escrita do seu responsável.
Art. 8º - O quadro social será composto pelas seguintes categorias:
I- Associados fundadores;
II- Associados efetivos;
III- Associados beneméritos;
IV- Associados colaboradores.
§ 1º Associados fundadores são os associados efetivos que assinaram a Ata de Fundação.
§ 2º Associados efetivos são os associados admitidos a esse título, cabendo-lhes o exercício de direitos e deveres na forma deste estatuto.
§ 3º A qualidade de associado benemérito é uma homenagem concedida pela Assembléia Geral ou Conselho Diretor às pessoas que contribuíram com a Associação de forma considerável ou que, reconhecidamente com seu trabalho e ações, tenham atuado significativamente para a consecução dos objetivos encampados por ele.
§ 4º Os associados colaboradores são aqueles residentes, domiciliados ou sediados em qualquer Estado brasileiro, que contribuem com uma mensalidade correspondente a 6% (seis por cento) do valor estabelecido para o salário mínimo nacional, excetuando-se os centavos. Para que sejam aceitos, deverão concordar com o pagamento da taxa de contribuição correspondente à esta categoria.
§ 5º A efetivação dos sócios colaboradores dar-se-á a partir do pagamento da primeira contribuição, a qual deverá ser feita até o décimo dia do preenchimento da proposta de adesão.
Art. 9º Os associados efetivos pagarão uma jóia ou taxa institucional, correspondente a 2,36 (dois vírgula trinta e seis) salários mínimos vigentes, excetuando-se os centavos.
§ 1º A jóia poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
§ 2º A partir da quitação da taxa institucional, os associados efetivos passarão a contribuir mensalmente com o mesmo valor estipulado para os associados colaboradores.
§ 3º São privativos dos associados efetivos ou fundadores os cargos que compoem o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal.
Art. 10º. A admissão de novos associados será feita mediante proposta assinada pelo candidato e condicionada à aprovação pelo Conselho Diretor.
§ 1º Os Associados beneméritos deverão ser propostos pelo Conselho Diretor e seus nomes aprovados em Assembléia Geral.
§ 2º O candidato será notificado de sua admissão e receberá um exemplar do presente estatuto.
Art. 11º. São direitos dos associados:
I- Frequentar a sede social e utilizar-se de todos os serviços normais da associação;
II- Participar, gratuitamente ou com direito a descontos especiais na inscrição, nos percentuais estabelecidos pelo Conselho Diretor, dos trabalhos, oficinas, estudos, exposições, congressos e conferências que a ANB promover;
III- Propor o ingresso de novos associados;
IV- Votar e ser votado para os cargos administrativos;
V- Participar e votar nas assembléias, discutindo e deliberando sobre todos os assuntos relacionados à arte do bonsai, em conformidade com o disposto no presente;
VI- Requerer ao Conselho Diretor, por escrito, providências quando verificar abusos, conduta desleal, quebra de decoro ou quaisquer outros casos que possam prejudicar a associação;
VII- Livre e espontaneamente, a qualquer tempo, afastar-se da Associação mediante solicitação encaminhada ao Conselho Diretor.
Parágrafo Único. Apenas gozarão dos benefícios citados nos incisos II, IV e V os associados que estiverem em dia com suas obrigações financeiras.
Art. 12º. São deveres dos associados:
I- Respeitar e cumprir as disposições estatutárias e normativas;
II- Acatar as decisões do Conselho Diretor;
III- Prestigiar e defender a Associação, lutando pelo seu crescimento e reconhecimento;
IV- Denunciar todos os atos e fatos considerados lesivos à Associação;
V- Pagar as contribuições fixadas pela Assembléia Geral.
Art. 13º. Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações que o Conselho Diretor e seus representantes legais contraírem tácita ou expressamente em nome da ANB.
CAPÍTULO III
Das Faltas e Penalidades
Art. 14º. Os associados que infringirem as disposições estatutárias, regulamentares, resoluções normativas da ANB ou ainda a prejudicarem por qualquer forma, serão passíveis das seguintes penalidades, que serão aplicadas pelo Presidente, ouvido o Conselho Diretor:
I- Advertência;
II- Suspensão;
III- Exclusão do quadro social.
§1º Serão advertidos, por escrito, os associados que infringirem disposições estatutárias por falta considerada leve.
§2º Serão suspensos os associados que tiverem cometido falta considerada média.
§3º Será excluído do quadro o associado que:
a) Sem nenhum justificativa, deixar de recolher 3 (três) mensalidades consecutivas;
b) Deixar de cumprir os demais deveres estabelecidos no artigo 13º, assegurado, no entanto, amplo direito de defesa e recurso, nos termos deste Estatuto;
§ 4º Não será permitido o retorno do associado excluído à Associação;
§ 5º Ao associado punido caberá recurso da penalidade imposta perante a Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação.
CAPÍTULO IV
Da Administração
Art. 15º. A Associação Nordestina de Bonsai será administrada por:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Diretor;
III - Conselho Fiscal.
Art. 16º. A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação, com poderes para tomar qualquer decisão, inclusive destituição de diretores e conselheiros, e se constituirá dos associados efetivos e colaboradores, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo único. A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou por 1/3 (um terço) do número dos associados.
Art. 17º. Compete à Assembléia Geral:
I- Eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;
II- Destituir o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;
III- Decidir sobre reformas do estatuto;
IV- Apreciar, aprovar ou reprovar as prestações de conta da Associação;
V- Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VI- Decidir sobre a extinção da entidade.
Parágrafo único. As deliberações a que aludem os incisos II, III, V e VI necessitam do voto concorde de 2/3 (dois terços) ou mais dos presentes na Assembléia, especialmente convocada para esses fins, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 18º. A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta (metade mais um) dos associados fundadores e/ou efetivos, quites com as suas obrigações sociais, e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.
Art. 19º. O Conselho Diretor da ANB será composto por:
I- Presidente
II- Vice-Presidente
III- Secretário Geral
IV- Secretário Adjunto
V- Diretor Financeiro
VI- Diretor Financeiro Adjunto
Art. 20º. O mandato do Conselho Diretor terá duração de dois anos, sendo permitida sua reeleição.
Art. 21º. São atribuições do Conselho Diretor:
I- Organizar e administrar a sede social, seus serviços e pessoal, criando cargos, atribuindo funções e deveres, bem como fixar regulamentos internos;
II- Nomear, aleatoriamente entre seus membros, comissões de sindicância, quando se fizer necessário, com o fim específico de apurar denúncias ou queixas, na parte dos associados, terceiros ou usuários, nos termos do artigo 11º, inciso VI;
Parágrafo único. As comissões de sindicância lavrarão relatório detalhado da ocorrência e encaminharão ao Conselho Diretor para que, em reunião, seja apreciado o fato e tomadas as providências que, por ventura, sejam necessárias.
III- Criar e organizar dependências e comissões de associados em qualquer localidade do nordeste brasileiro, fixando atribuições, limites de atividades e normas de funcionamento;
IV- Fixar diretrizes sobre a organização dos orçamentos, aplicação de verbas e de fundos sociais;
V- Convocar Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias para as deliberações previstas neste Estatuto;
VI- Executar ou fazer executar as deliberações da Assembleía Geral;
VII- Orientar a política de ação da Associação e zelar pela defesa permanente dos interesses e objetivos dos associados.
Art. 22º. Os conselheiros diretores exercerão seus mandatos até o dia da posse dos seus sucessores.
Art. 23º. O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente, no mínimo, a cada três meses e extraordinariamente por convocação do presidente ou de três ou mais dos seus membros.
Parágrafo único. O Conselho Diretor somente poderá deliberar em reuniões previamente convocadas e com a presença de, no mínimo metade mais um dos diretores.
Art. 24º. Compete ao Presidente:
I- Convocar e presidir as assembléias gerais e reuniões do Conselho Diretor;
II- Representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III- Firmar, quando devidamente autorizado pelo Conselho Diretor, procurações "ad negocia" em que se dêem poderes a terceiros para agir em nome da Associação, isoladamente ou em conjunto com outro diretor;
IV- De forma geral, administrar a Associação, de acordo com as diretrizes básicas fixadas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. Poderá o Conselho Diretor, por decisão unânime, alienar ou vender bens, que não mais interessem ou sem utilidade para Associação até o valor de 3 (três) salários mínimos vigentes, sem aprovação especial do Conselho Consultivo (Assembléia).
Art. 25º. Compete ao Vice-Presidente:
I- Substituir o Presidente em suas faltas temporárias ou impedimentos, em todas as suas atribuições, e nos atos que praticar usará a expressão “em exercício” após a denominação de seu cargo;
II- Substituir o Presidente quando ocorrer vacância, até o término de sua gestão;
III- Coadjuvar com o Presidente na administração de todos os assuntos da Associação.
Art. 26º. Compete ao Secretário-Geral:
I- Cooperar com o Presidente na Administração geral da Associação;
II- Indistintamente dirigir a Secretaria da Administração;
III- Secretariar as Assembléias e reuniões do Conselho Diretor e registrá-las nos livros próprios;
IV- Coadjuvar com o Presidente na administração de todos os setores da Associação;
V- Substituir o Vice-Presidente em suas faltas temporárias e impedimentos, em todas as suas atribuições, sendo que nos atos em que praticar no lugar deste usará a expressão "em exercício" após a denominação de seu cargo;
VI- Substituir o Vice-Presidente, quando ocorrer vacância, até o término de sua gestão.
Art. 27º. Compete ao Secretário Adjunto:
I- Substituir o Secretário-Geral em suas faltas temporárias e impedimentos em todas as suas atribuições;
II- Substituir o Secretário-Geral quando ocorrer vacância até o término de sua gestão;
III- Coadjuvar com o Presidente na administração de todos os setores da Associação;
IV- Cooperar com o Secretário-Geral na secretaria da administração.
Art. 28º. Compete ao Diretor Financeiro:
I- Zelar pela boa arrecadação, guarda e a utilização das rendas da Associação, depositando os fundos em banco e/ou caderneta de poupança, com a concordância do Conselho Diretor;
II- Aplicar os haveres sociais conforme deliberação do Conselho Diretor;
III- Juntamente com o Presidente ou com seu substituto legalmente constituído, assinar todos os documentos que envolvam responsabilidades financeiras da Associação, inclusive contratos de trabalho, cheques e títulos de crédito:
IV- Coadjuvar com o Presidente na administração geral da Associação;
V- Manter um fichário financeiro atualizado do quadro associativo;
VI- Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual.
Art. 29º. Compete ao Diretor Financeiro Adjunto:
I- Substituir o Diretor Financeiro em suas faltas temporárias ou impedimentos, bem como ao Secretário Adjunto em todas as suas atribuições;
II- Substituir o Diretor Financeiro quando ocorrer vacância até o término de sua gestão;
III- Coadjuvar com o Presidente na administração geral da Associação;
IV- Cooperar com o Diretor Financeiro nas suas atribuições.
Art. 30º. Compete ao Conselho Fiscal através de seus membros:
I- Coadjuvar com o Presidente na administração geral da Associação;
II- A inspeção dos aspectos fiscais e contábeis da Associação examinando os balancetes e balanços apresentados pela Tesouraria, colocando seu parecer, recomendando ou não a sua aprovação.
Art. 31º. O conselho fiscal será constituído por três associados fundadores e/ou efetivos, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de dois anos, sendo permitida sua reeleição por igual período.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio Social e Das Fontes de Recursos para Manutenção.
Art. 32º. Qualquer saldo das contribuições arrecadadas, porventura apurado ao fim de um exercício, será levado a um fundo de reserva, até ser aplicado na forma em que a Assembléia Geral decidir.
Art. 33º. O patrimônio da Associação é constituído de bens móveis e imóveis ou quaisquer outros valores materiais e virtuais pertencentes à mesma.
Art. 34º. As fontes de recursos para a manutenção da Associação são as seguintes:
I- Doações de Pessoas Físicas ou Jurídicas;
II- Subvenções e Auxílios;
III- Receitas Eventuais;
IV- Contribuições dos associados.
CAPÍTULO VI
Da Extinção
Art. 35º. A Associação somente poderá ser dissolvida por votação em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, e que tenha quorum de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos válidos.
CAPÍTULO VII
Destino do Patrimônio
Art. 36º. Em sendo aprovada dissolução nos termos do artigo anterior, caberá a esta mesma Assembléia constituída deliberar, por maioria dos votos presentes, sobre o destino a ser dado ao patrimônio social, repassando-o às entidades congêneres na região Nordeste.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 37º. A solução dos casos omissos no presente Estatuto será de competência do Conselho Diretor, representado pelo total de seus membros.
Art. 38º. O presente Estatuto poderá sofrer alterações a qualquer tempo, respeitadas as disposições legais vigentes. _________________ []s
Bergson
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